Militares do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) prenderam em flagrante, no último sábado (16), quatro homens, sendo dois pescadores profissionais, quando saíam do manguezal localizado na Boca da Barra, leito do Rio Cricaré no município de Conceição da Barra, com 28 dúzias do caranguejo-uçá (Ucides-cordatus). A ação era feita em pleno período de defeso e com uso de “redinhas”, um equipamento proibido e que aprisiona os caranguejos indiscriminadamente à medida que reduz a seletividade da captura.
Quando indagados quanto ao período do defeso, afirmaram ter conhecimento e que não esperavam ser abordados e que os crustáceos tinham destinação de comércio e que pleiteavam vendê-los por R$ 20 reais a dúzia.
Os quatro cidadãos foram conduzidos para o DPJ de São Mateus enquanto os caranguejos foram devolvidos ao seu habitat natural.
Nesta época, o caranguejo-uçá precisa ser preservado, pois é quando ele faz a troca da carapaça, ficando mais vulnerável à pesca. O defeso teve início no dia 1º de outubro e vai até o dia 30 de novembro, para os machos, e 31 de dezembro, para as fêmeas.
Portaria Ibama nº 52, de 30 de setembro de 2003:
Art.1º Proibir, anualmente, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização da espécie Ucides-cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uçá, caranguejo-do-mangue, caranguejo-verdadeiro ou catanhão, ocorrente nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina da forma como se segue:
I- no período de 1º de outubro a 30 de novembro: para todos os indivíduos
(machos e fêmeas);
II- no período de 1º a 31 de dezembro: somente para as fêmeas.
§1º Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
§2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização, armazenamento ou comercialização da espécie Ucides-cordatus devem fornecer ao Ibama, até o 5º dia útil do mês de outubro, a relação detalhada dos produtos estocados nas formas congelada ou pré-cozida, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria.
A Lei 9.605/98 prevê em seu Artigo 34 a pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, para a pesca no período de proibição ou quando for proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
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