Com o advento do concurso público para o preenchimento de vagas na graduação de Soldado, dentre muitas questões, debateu-se calorosamente na imprensa e nas redes sociais, acerca de suposta atitude discriminatória, talvez ilegal, na exigência do teste de HIV para ingresso nas fileiras da PMES.
Primeiramente repise-se que a PMES está imbuída dos melhores propósitos no que concerne à inclusão e proteção de quaisquer segmentos ou parcelas da sociedade, sempre permeando seus atos e diretrizes pela mais rigorosa observância dos ditames constitucionais e dos Direitos Humanos. Em verdade esta instituição é, via de regra, a primeira a assegurar os direitos e garantias fundamentais, de todo e qualquer cidadão. Razão pela qual inclusive, diga-se en passant, foi instituída, através do Decreto nº 3032-R, de 19 de junho de 2012, a Diretoria de Direitos Humanos da PMES.
Organizações de apoio aos portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida, representantes de órgãos de Direitos Humanos e defesa de minorias manifestaram razões bastante plausíveis para sua irresignação quanto à dita exigência. Contudo, deixaram de ponderar sobre as peculiaridades afetas à profissão policial militar que, ao final, terminam por se mostrar razoáveis e necessárias para o discrímen em questão.
Como se sabe o mister do policiamento ostensivo e da preservação da ordem guarda particularidades não compartilhadas pela grande maioria das profissões. Sensível a isto é que o Poder Constituinte Originário confirmou a condição militar aos órgãos e agentes responsáveis por tão árdua e nobre missão. Não desconhecendo da natureza ímpar que lhes conferiu, fez registrar na Constituição Federal de 1988 a necessidade de haver lei específica para regular sobre o ingresso naquelas instituições (art. 142, X, c/c art. 42 § 1º da CF/88).
Esta minúcia não é sem razão. Ocorre que tais particularidades, no que se refere ao aspecto físico, exigem qualidades muito específicas que se traduzem, em síntese, em uma condição física livre de quaisquer fatores incapacitantes ou potencialmente redutores.
Assim, os exames físicos e de saúde encontram amplo amparo em lei, como se vê no novel diploma, a Lei Complementar nº 667/12, que alterou o estatuto militar e pormenorizou diversas exigências para ingresso na PMES.
Art. 9º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ...:
(...)
VII - ser aprovado nos exames de saúde que se fizerem necessários e que comprovem a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no edital do concurso e segundo normas internas da corporação;
(...)
Uma das muitas exigências é, portanto, o exame de saúde para fins de comprovação da capacidade física para o exercício do cargo. Obviamente tal procedimento não tem objetivo discriminatório algum. Presta-se exclusivamente à investigação física do candidato e apura eventual capacidade atual, futura ou potencial.
A teor da Lei Complementar nº 420/07 o militar estadual, ao ser admitido, deverá laborar por 35 anos. Entretanto, mesmo que em prejuízo ao erário, mas por ordem de proteção à dignidade humana, algumas causas podem determinar a abreviatura da “vida útil” na corporação. Dentre estas causas está a síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, moléstia revelada pelo dito exame HIV, vejamos:
Art. 12. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
(...)
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
É certo que tal previsão legal encontra respaldo na evidente diminuição da capacidade laborativa e existe mesmo em razão do postulado da Dignidade Humana e é reconhecida como um justo avanço, principalmente pelas citadas organizações e instituições de defesa dos Direitos Humanos.
Porém, nenhum sentido faz a previsão legal se a PMES for levada a contratar pessoas com a referida síndrome. Ora, se chegaria ao absurdo de admitir o candidato, para tão logo reformá-lo, com evidente gasto público desarrazoado.
Salta aos olhos de qualquer cidadão a necessidade da perfeita capacidade física para exercício da profissão militar no enfrentamento da criminalidade. O ingresso de candidato imunodeficiente denota uma clara redução daquele atributo, ao menos em potencial, o que terminará por sobrecarregar seu próprio organismo, sua saúde e, por fim o Estado.
No mesmo contexto a PMES exige exames cardiológicos para afastar os cardiopatas; exames ortopédicos para afastar os deficientes físicos; exames de vista para afastar os cegos ou deficientes visuais; exames psiquiátricos e psicotécnicos para afastar os alienados mentais e assim por diante, sem que nenhuma destas condutas se traduza em preconceito ou discriminação, já que se trata de exigência objetiva da condição de militar, para o pleno exercício da função. Nenhuma destas restrições se refere à pessoa, à classe, à raça, à condição sexual, etc., mas tão somente a condição física não plena.
Ademais, diga-se que tais argumentos vem encontrando respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo da Apelação Cível – 515904, julgada recentemente pela terceira turma do TRF5.
Assim, a exigência editalícia está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios constitucionais, mostrando-se perfeitamente necessária e razoável ao bom cumprimento da missão policial militar e à adequada proteção da sociedade capixaba.
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