Governo do Estado do Espírito Santo
29/12/2014 22h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h48

Polícia Militar constata irregularidade em abertura de poços em Jerônimo Monteiro

Na tarde deste sábado (27), uma equipe da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental (BPMA) esteve no município de Jerônimo Monteiro, com objetivo de atender denúncia anônima sobre construção de dois poços escavados em área de preservação permanente, sem autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf).

Na localidade de “Sítio dos Crioulos”, os policiais verificaram que um homem de 43 anos desviou o curso d’água para abastecer um reservatório artificial (poço) causando danos ao manancial, bem como aos moradores vizinhos, já que a captação da água diminuiu o fluxo hídrico para as outras propriedades.

Pelo fato constituir, em tese, crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), foi lavrado boletim de ocorrência ambiental e protocolado na Delegacia de Polícia Civil de Jerônimo Monteiro.

Ainda em diligências na zona rural do município de Jerônimo Monteiro, a mesma equipe constatou, na localidade de Fazenda Aliança, o funcionamento irregular de uma carvoaria, já que não tinha licença ambiental de operação para funcionar. Chegando ao local da denúncia, os policiais foram recebidos por um homem de 32 anos, operador de moagem, que apresentou um alvará de licença e um alvará sanitário, ambos com prazos de validade vencidos. No local havia 30 sacos de carvão de 10 kg, que foram apreendidos pela equipe.

Pelo fato constituir, em tese, crime previsto no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), foi lavrado um Boletim de Ocorrência Ambiental, e protocolado na Delegacia de Polícia Civil de Jerônimo Monteiro.



Importante saber:

Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.


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