Na última sexta-feira (24), uma equipe da 2ª Companhia da Polícia Militar Ambiental constatou o funcionamento de fornos de carvão sem a devida licença ambiental em uma propriedade na zona rural do município de Linhares.
Após percorrerem o local indicado por denúncias anônimas, os militares encontraram quatro fornos de carvão sem a devida licença ou autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf). Os policiais constataram ainda, o uso de madeira nativa da Mata Atlântica sem a devida guia de comprovação da origem vegetal, que também deveria ser expedida pelo Idaf, bem como 1,5 st (um estéreo e meio) de lenha nativa, 1,0 m³ (metro cúbico) de madeira nativa cortada em toretes e 6,0 m³ (seis metros cúbicos) de carvão vegetal já produzidos.
As atividades de todos os fornos foram paralisadas, sendo confeccionado um Termo Circunstanciado Ambiental em desfavor de um homem de 55 anos, tratorista, além de relatório fotográfico que será encaminhado ao Ministério Público e ao escritório do Idaf.
Segundo o sargento Magioni, a atividade de carvoaria depende de licenciamento junto ao órgão ambiental competente e deve estar em acordo com as devidas Instruções Normativas. O descumprimento destes preceitos, inevitavelmente, levará o cidadão a responder a um processo. “Antes de iniciar esse tipo de atividade, é importante que a pessoa procure os órgãos ambientais para se informar a respeito dos procedimentos legais, a fim de evitar cometer crimes e ser responsabilizado penalmente e administrativamente”, informou.
Alerta:
A queima de lenha para produção de carvão vegetal é considerada atividade potencialmente poluidora e depende de prévia autorização legal para funcionar, portanto, o exercício da atividade sem a devida autorização constitui crime ambiental previsto no art. 60 da lei 9.605-98, Lei de Crimes Ambientais.
Lei 9605/98: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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