Uma equipe de policiais da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) recebeu uma denúncia anônima de desmate e queima de vegetação na propriedade de um homem de 43 anos, na manhã desta segunda-feira (12), e prosseguiu até o bairro Aroeira, em São Mateus. Lá foi constatado que houve o corte de sete árvores do tipo jaqueiras, com idade em torno de 100 anos, bem como a queima de vegetação nativa na área desmatada.
O denunciado quando questionado não apresentou qualquer documento que autorizasse o corte ou a queima da vegetação, o que caracteriza crime ambiental previsto nos artigos 41 e 48 da lei 9.605/98, sendo registrado o termo circunstanciado ambiental em seu desfavor, se comprometendo a comparecer ao Juizado Especial Criminal de São Mateus para prestar esclarecimentos à autoridade judiciária.
O BPMA esclarece que o corte de qualquer tipo de vegetação deve ser autorizado pelos órgãos ambientais competentes, conforme prevê o artigo 16, § 4º da Lei 5.361 de 30 de dezembro de 1996. Os produtores rurais devem ficar atentos à legislação ambiental para evitar problemas com a fiscalização.
O que a legislação prevê:
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Lei 5.361, de 30 de dezembro de 1996
Artigo 16 - Depende de prévia autorização do órgão ambiental competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágio inicial, médio e avançado de regeneração e das florestas de uso múltiplo.
§ 4º - Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora utilizados para consumo nas propriedades ou posse das populações tradicionais, mas ficará sujeito à autorização pelo órgão competente.
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