Governo do Estado do Espírito Santo
01/08/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 14h35

Polícia Militar apreende mais de 280 unidades de caranguejo-uçá no município de Serra

Na manhã desta sexta-feira (01), uma equipe de fiscalização do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) apreendeu 285 unidades de caranguejo-uçá, que estavam sendo comercializados irregularmente nos bairros Barcelona e Porto Canoa, município de Serra.

Os policiais chegaram até os locais através de denúncias anônimas, que davam conta da venda dos crustáceos com tamanho abaixo do permitido para a comercialização, que é de seis centímetros. De acordo com os militares, apesar de a maioria estar com a carapaça dentro do que estabelece a Portaria do Ibama nº 52, de 30 de setembro de 2003, ficou constatado que estavam emaranhados por uma espécie de armadilha conhecida por “redinha”.

Três indivíduos foram detidos. Dois homens de 30 e um de 18 anos foram encaminhados para o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Laranjeiras, juntamente com todos os caranguejos apreendidos.

Durante a noite, ao final da ocorrência, todos os caranguejos foram soltos pelos policiais em um manguezal da região, sendo confeccionado um relatório fotográfico e um boletim de ocorrência com as coordenadas geográficas do local da soltura.



Portaria Ibama nº 52, de 30 de setembro de 2003.

Art.4º Proibir, em qualquer época do ano, nos Estados das Regiões Sudeste e Sul, a captura, a coleta, o transporte, o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização da espécie Ucides cordatus, como se segue;

I - fêmeas ovadas;

II - indivíduos com largura de carapaça inferior a 6,0 cm (seis centímetros);

Art.5º Proibir, em toda a região de abrangência desta Portaria, em qualquer época do ano, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos cortantes e produtos químicos na captura da espécie Ucides cordatus.

Art.6º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido ao manguezal, preferencialmente, ao local onde foi capturado, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179/99.


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