Policiais da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) apreenderam 129 dúzias do caranguejo-uçá (Ucides Cordatus), que estavam sendo comercializados no balneário de Guriri, município de São Mateus.
Durante fiscalização, nesse final de semana, nos municípios de São Mateus e Conceição da Barra, os policiais flagraram no balneário de Guriri, um homem de 63 anos comercializando 34 dúzias do crustáceo, enquanto em uma peixaria na Avenida Othovarino Duarte Santos, também em Guriri, os militares encontraram com um homem de 45 anos, mais 85 dúzias do crustáceo, que também estavam prontas para o comércio. O homem informou aos policiais que os caranguejos são da região de Barra Nova, distrito de São Mateus.
Os dois comerciantes foram informados, pelos militares, do crime ambiental que cometeram, sendo conduzidos ao Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de São Mateus, onde foram autuados em flagrante. Os militares realizaram a soltura dos 1.548 caranguejos em local adequado.
Educação ambiental
Segundo o sargento Paulino, que realizou as apreensões, a Polícia Militar Ambiental tem realizado palestras nas colônias e vilas de pescadores, sempre informado acerca da legislação pertinente à atividade de pesca com a finalidade de educar ambientalmente os pescadores, alertando a respeito dos períodos de defeso das espécies da fauna ictiológica, evitando-se assim autuações por crime ambiental. “Lamentavelmente os infratores insistem em cometer delitos dessa natureza, haja vista o período de verão em que há no litoral um crescente número de turistas que apreciam os mais variados frutos mar. Vamos continuar fiscalizando e promovendo nossas ações de educação ambiental”, finalizou.
Saiba as datas de "andada" do caranguejo:
Durante o ano, nestes períodos, são proibidos captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização do Ucides Cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá.
1º período: de 19/01 a 25/01
2º período: de 02/02 a 08/02 e de 16/02 a 22/02
3º período: de 03/03 a 09/03 e de 18/03 a 24/03
4º período: de 01/04 a 07/04 e 17/04 a 23/04.
Importante saber
Artigos 34 e 36 da Lei Federal 9.605/1998
Art. 34. "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas".
Art. 36. "Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora".
Portaria SEAMA 1-R de 06-01-2014
Art. 1º “Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), de qualquer origem (município, estado ou país), no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos de 2014:
II - 2º Período: de 02/02 a 08/02 e de 16/02 a 22/02”.
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