Uma equipe da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) esteve na localidade Sumidouro, zona rural do município de Muqui, onde constatou em uma das propriedades visitadas a extração de saibro, que foi realizada sem a devida licença ambiental e sem o registro junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), degradando uma área de três mil metros quadrados, sendo que no ato da fiscalização o material não estava sendo retirado. A ação foi na tarde de segunda-feira (07).
O proprietário da área, um aposentado de 53 anos, foi notificado a paralisar a atividade e contra ele foi lavrado um boletim de ocorrência ambiental, por infringência ao artigo 55 da Lei 9.605/98 conhecida por Lei de Crimes Ambientais, que foi protocolado na Delegacia de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Importante saber:
A extração de recursos minerais necessita, como toda atividade potencialmente poluidora, de licença ambiental para sua realização. Ocorre que além da licença, neste caso se exige uma autorização da União Federal, por meio do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), haja vista que a propriedade do solo não abrange os recursos minerais que eventualmente sejam encontrados, tanto na superfície quanto no subsolo, por força da Constituição Federal, no seu artigo 20, IX, que determina que tais recursos são de domínio da União.
Nestas diligências realizadas, o responsável por extrair o material informou aos policiais que seu objetivo não era a exploração econômica do saibro, mas simplesmente a utilização para pavimentação de uma área em sua propriedade, o que, se confirmado, poderá descaracterizar o crime de usurpação do patrimônio da União. Todavia, mesmo que as investigações da Polícia Federal levem à conclusão de que não houve o crime de usurpação, a responsabilização pelo crime ambiental deverá subsistir, por se tratarem de tipos penais que tutelam objetos distintos, ou seja, a propriedade da União e o meio ambiente.
Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
Art. 55. Executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Constituição Federal.
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Lei Federal 8.176/91
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
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