Governo do Estado do Espírito Santo
26/09/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h07

Polícia Ambiental flagra pesca predatória na Baía de Vitória

A Polícia Militar Ambiental realizou novas apreensões durante fiscalização na Baía de Vitória nesta quinta-feira (25), flagrando dois pescadores recolhendo trezentos metros de rede de espera armadas no Canal de Navegação. Além de pescados de diversas espécies os policiais apreenderam um bote de madeira e um motor de popa de 5 HP.

A equipe de fiscalização de pesca da 1ª Companhia a bordo lancha PA 049, após o recebimento de várias denúncias de pesca predatória em locais proibidos na referida Baía, dentre eles, Praia de Camburi, Canais de Navegação e Lameirão de Vitória, flagrou dois pescadores realizando atividade de pesca mediante uso de rede de espera no Canal de Navegação, local este proibido através da Portaria Sudepe N-75/85.

Durante a abordagem, um dos acusados foi reconhecido pelos policiais ambientais, sendo este detido pela terceira vez pela prática de pesca predatória na Baía de Vitória, tendo sido conduzido a 1ª Delegacia Regional de Vitória com seu ajudante, onde foi atuado em flagrante e somente liberado mediante de pagamento de uma fiança no valor R$ 500,00.

Os pescados apreendidos foram encaminhados para doações a entidades filantrópicas cadastradas junto ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), sendo que ao final da ocorrência a embarcação e o motor foram levados para o pátio da Unidade Especializada.

Segundo o tenente Dilson Ravani, comando do 1º Pelotão da 1ª Companhia Ambiental, as fiscalizações continuarão a bordo da lancha PA 049 diuturnamente, com objetivo de coibir a pesca predatória na região.

Alerta:

Portaria Sudepe n° N-75, 25 de abril de 1985.
Art. 1° Proibir o uso de redes de arrasto de fundo, de qualquer modalidade, quer com tração manual, mecânica ou a vela, na pesca, nas águas da Baía de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Proibir a pesca sob qualquer modalidade, na região dos canais de navegação, na referida Baía.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

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