Governo do Estado do Espírito Santo
17/07/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 14h29

Polícia Ambiental e Secretaria Municipal de Meio Ambiente interditam atividades de empresa irregular em Cachoeiro de Itapemirim


Na manhã de quarta-feira (16), policiais da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental foram acionados pela Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim e seguiram em diligência para fiscalizar uma empresa metalúrgica havia sido notificada pela Secretaria de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – SEMMA.

A empresa descumpriu o acordo feito com o órgão municipal, sendo que a poluição sonora provocada pela fabricação de estruturas metálicas é incompatível com sua localização, bairro residencial Vilage da Luz.

Durante a vistoria, os agentes ambientais constataram que a empresa não possuía licença ambiental de operação e nem estrutura adequada para suprimir os impactos ambientais como estufa isolante para pintura e equipamentos mitigadores de ruídos. Como o empreendimento já havia sido notificado anteriormente e não cumpriu as exigências legais para o funcionamento, os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente lavraram um auto de infração e interditaram as atividades da empresa.

Como o artigo 60 da Lei Federal 9.605/98 elenca como crime ambiental o funcionamento sem licença de atividades potencialmente poluidoras, os agentes da Polícia Ambiental conduziram o proprietário do estabelecimento, um empresário de 37 anos, à Delegacia de Polícia Civil para que prestasse esclarecimentos sobre o fato.

De acordo com o sargento Cunha, que comandou a fiscalização, “a atividade de produção industrial é muito importante para o desenvolvimento econômico de toda a região, entretanto as empresas precisam se adequar à legislação ambiental. O objetivo da legislação não é suprimir o desenvolvimento, mas sim garantir a sustentabilidade do setor industrial, promovendo o crescimento econômico e garantindo um meio ambiente sadio e equilibrado a todos, inclusive às gerações futuras”.

Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


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