Governo do Estado do Espírito Santo
28/12/2014 22h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h48

Polícia Ambiental constata desmate irregular em Jerônimo Monteiro

Na manhã deste sábado (27), policiais militares da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental (BPMA) constataram um desmate de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em uma propriedade na região de Córrego do Meio, no município de Jerônimo Monteiro.

Durante a fiscalização, os militares constataram que o proprietário, um lavrador de 55 anos, promoveu a construção de uma estrada com uso de trator, destruindo 1.000 metros quadrados de vegetação de Mata Atlântica, em área de preservação permanente sem autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf).

Questionado sobre o motivo da abertura de estrada no meio da mata, o responsável pelo dano ambiental informou que seu objetivo era plantar eucalipto.

Pelo fato de constituir, em tese, crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) foi lavrado um Boletim de Ocorrência Ambiental.


O que diz a legislação:

Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura.


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