Na tarde desta sexta-feira (20) uma equipe de policiais da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental ambientais deslocou até o distrito de Itaóca, no município de Itapemirim, a fim de averiguar denúncia dando conta de um aterro em uma área de preservação permanente. Chegando ao local, os policiais constataram que um comerciante de 51 anos aterrou uma área de 1,16 hectare (11.600 metros quadrados), às margens de um curso d’água, com objetivo de lotear a área para posterior venda. Durante a fiscalização ficou constatado que o proprietário estava demarcando ruas e já havia vendido dois terrenos, sem licença ambiental para aquele tipo de empreendimento.
Como não ocorreu flagrante, o proprietário do terreno foi notificado a comparecer na Delegacia de Polícia Civil de Itapemirim para prestar declarações sobre o fato descrito no Boletim de Ocorrência Ambiental, por ter cometido, em tese, crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98.
Orientação.
A Polícia Ambiental informa que para a realização desse tipo de empreendimento é necessário que responsável procure os órgãos competentes, tanto na esfera ambiental quanto nas questões fundiárias e de parcelamento do solo.
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 Novo Código Florestal
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – Regulamenta a Lei 9.605/98.
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Informações à Imprensa:
Coronel Antonio Augusto da Silva
Tel. 27 - 3636-8718 / 3636-8715
E-mail: secretaria.dcs@pm.es.gov.br
Priscila Pereira Barcelos / Marina Galvêas
Tels.(27) 98802-3244 / 98802-3326 / 3636-1573