Governo do Estado do Espírito Santo
02/10/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h08

Polícia Ambiental constata aterro às margens do Rio Castelo


Policiais militares da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental realizou fiscalização no distrito de Conduru, município de Cachoeiro de Itapemirim, na tarde de quarta-feira (1º), e constataram uma obra de aterro em área de preservação permanente próximo a um curso d’água do Rio Castelo, com mais de 10 metros de largura, estando o empreendimento sem licença ambiental.

Por se tratar de crime previsto no artigo 60 da lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) foi lavrado um boletim de ocorrência ambiental e registrado no plantão policial. O responsável pela obra, um lavrador de 59 anos, deverá responder perante o Poder Judiciário pela sua conduta, tanto na esfera penal quanto na esfera cível. Além disso, está sujeito à multa, nos termos da lei.

Orientação.

As áreas nas margens dos rios e córregos é especialmente protegida, tendo em vista a importância para os mananciais. Nesses locais, intervenções antrópicas são legalmente proibidas, abrindo a lei algumas exceções raríssimas, tendo em vista o bem estar da coletividade, que são a utilidade pública e o interesse social. Todavia, em ambos os casos, é indispensável a autorização do Poder Público por meio de uma licença ambiental.

Veja o que diz a lei:

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

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