Policiais militares da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental realizou fiscalização no distrito de Conduru, município de Cachoeiro de Itapemirim, na tarde de quarta-feira (1º), e constataram uma obra de aterro em área de preservação permanente próximo a um curso d’água do Rio Castelo, com mais de 10 metros de largura, estando o empreendimento sem licença ambiental.
Por se tratar de crime previsto no artigo 60 da lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) foi lavrado um boletim de ocorrência ambiental e registrado no plantão policial. O responsável pela obra, um lavrador de 59 anos, deverá responder perante o Poder Judiciário pela sua conduta, tanto na esfera penal quanto na esfera cível. Além disso, está sujeito à multa, nos termos da lei.
Orientação.
As áreas nas margens dos rios e córregos é especialmente protegida, tendo em vista a importância para os mananciais. Nesses locais, intervenções antrópicas são legalmente proibidas, abrindo a lei algumas exceções raríssimas, tendo em vista o bem estar da coletividade, que são a utilidade pública e o interesse social. Todavia, em ambos os casos, é indispensável a autorização do Poder Público por meio de uma licença ambiental.
Veja o que diz a lei:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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