Nessa segunda-feira (28), policiais militares da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), em operação preventiva em combate aos crimes ambientais realizaram fiscalização no município de Pedro Canário e no distrito de Braço do Rio em Conceição da Barra, onde verificaram em diversas residências, a existência de dezenas de pássaros silvestres sendo mantidos cativos de forma irregular, em desacordo com a Instrução Normativa n.º 10-2011 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Ibama).
Ao todo, foram apreendidos 37 pássaros silvestres, dentre eles coleiros, canários-da-terra, bico-de-lacre, curió, bigodinho, além de papagaios, maritacas e sabiás, bem como trinta e duas gaiolas, três viveiros móveis e duas armadilhas conhecidas por alçapão. Todos os responsáveis foram identificados e notificados a comparecerem ao Juizado Especial Criminal para responderem pelo crime previsto no artigo 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, que prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Os animais apreendidos durante a operação foram encaminhados ao final da ocorrência para Floresta Nacional do Rio Preto para reabilitação e posterior soltura ao habitat natural.
Flagrante:
Já no inicio da noite, quando retornavam para a sede da companhia, os policiais militares visualizaram dois homens de 24 e 31 anos, às margens do Rio Preto numa região pantanosa próximo ao distrito de Braço do Rio, fazendo uso de lanternas, tarrafa e fisga, pescando de forma irregular e quando abordados, foram flagrados de posse de uma arma de fogo do tipo garruchão e uma espingarda de pressão calibre 5.5mm.
Os policiais verificaram ainda que a tarrafa utilizada tinha apenas 15mm de malha, configurando apetreche proibido para a pesca conforme a Instrução Normativa n.º 43 do Ibama, a qual prevê malha mínima de 50mm para tal instrumento.
Os homens flagrados foram conduzidos à presença da autoridade policial de plantão no DPJ de São Mateus para a devida autuação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo previsto pelo artigo 14 da Lei 10.826/03 e ato tendente de pesca irregular conforme o artigo 34, § único, II combinado com o artigo 36 da Lei 9.605/98.
Importante saber:
Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
[...]
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
[...]
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
[...]
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
[...]
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora
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