Governo do Estado do Espírito Santo
17/04/2015 21h00 - Atualizado em 21/05/2018 09h54

PM realiza fiscalização em supermercado de Vitória e apreende mais de 60 kg de camarão


Nessa sexta-feira (17), policiais do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), em fiscalização rotineira, com a finalidade de coibir o comércio de pescado irregular em estabelecimentos comerciais flagrou em um supermercado de Jardim da Penha, município de Vitória, a comercialização de camarões das espécies protegidas em época de defeso, sem a documentação necessária que permitisse a atividade neste período.

Por se tratar de crime ambiental, o responsável pelo estabelecimento foi conduzido ao plantão policia de Vitória, juntamente com o produto apreendido, um total de 62,9kg de camarões, que serão doados a instituições filantrópicas cadastradas no Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA).

O BPMA orienta a população que o período de 1º de abril a 31 de maio corresponde ao defeso das espécies de camarões conhecidas como camarão rosa, camarão sete barbas, camarão branco, camarão vermelho e camarão barba ruça no estado do Espírito Santo.

Lei 9605/98

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Instrução Normativa Nº 189/2008 do IBAMA

Art. 1º - Proibir o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão [...], anualmente, nas seguintes áreas e períodos:

II – Espirito Santo
a) De 15 de novembro a 15 de janeiro
b) De 1º abril de 31 de maio.

Art.4º Proibir, durante os períodos estabelecidos nos incisos no art.1º, o transporte interestadual, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de camarão das espécies proibidas, sem a comprovação de origem do produto.

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