Nesse sábado (27), a 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), sediada em Cachoeiro de Itapemirim, realizou o atendimento de denúncias relacionadas a degradações ambientais, fato que vem sendo denunciado com frequência junto à Instituição.
Foram realizadas fiscalizações na localidade de Monte Verde, distrito de São Vicente, em Cachoeiro de Itapemirim, onde foi constatada uma obra de escavação com utilização de máquina retroescavadeira, para a construção de um poço em área de preservação permanente (curso d’água com menos de dez metros de largura), sem licença ambiental, fato que contribuiu para a degradação uma área de 450 metros quadrados. De acordo com o responsável pela obra, um lavrador de 50 anos de idade, seu objetivo era realizar a captação e o armazenamento de água que seria utilizada para a irrigação de lavoura.
Em continuidade à fiscalização, na mesma propriedade os policiais constataram várias gaiolas com pássaros silvestres, sendo oito coleiros e um trinca-ferro, estando todos sem o devido registro no órgão ambiental competente, que é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O responsável pela obra e pelos animais foi conduzido à presença da autoridade policial de Cachoeiro de Itapemirim por cometimento de crimes ambientais previstos nos artigos 60 e 29 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Os animais foram encaminhados ao Escritório Regional do Ibama, de onde seguirão para o Centro de Reintrodução de Animais Selvagens, localizado em Aracruz, onde passarão por quarentena até que possam ser soltos novamente na natureza.
Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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