Governo do Estado do Espírito Santo
11/05/2015 21h00 - Atualizado em 21/05/2018 09h59

PM apreende 92 kg de camarão durante período de defeso em Guarapari


Nessa segunda-feira (11), uma equipe do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) realizou uma operação de fiscalização em Guarapari em peixarias e distribuidoras de pescados, com objetivo de reprimir o comércio ilegal de pescados que se encontram no período de defeso, que resultou na apreensão de 92 quilos de camarão.

Enquanto fiscalizavam na região de Perocão, policiais encontraram uma caixa de isopor abandonada contendo 12 quilos de camarão-sete-barbas fresco, não sendo possível localizar o responsável.

Já no mercado municipal no Centro de Guarapari, segundo testemunhas, dois homens ao avistarem a viatura da Polícia Militar Ambiental fugiram do local, deixando uma caixa de isopor contendo 80 quilos de camarão fresco.

Por estar em período de defeso todo o produto foi apreendido, conforme estabelecido pela Lei 9605/98, de Crimes Ambientais. O pescado foi doado a uma das instituições filantrópicas de Guarapari cadastradas junto ao BPMA.

O BPMA informa que o período de 01 de abril a 31 de maio corresponde ao defeso de cinco espécies de camarões no litoral capixaba: camarão-rosa, camarão-sete-barbas, camarão-branco, santana (ou vermelho) e barbaruça. A comercialização somente será permitida com a devida Declaração de Estoque, a qual antecede o período de defeso, conforme a Instrução Normativa do IBAMA nº 189/2008.

IN do IBAMA nº 189/2008 – Regulamenta o defeso do camarão

Art. 1º Proibir o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão-sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão-branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barbaruça (Artemesia longinaris), anualmente, nas seguintes áreas e períodos:

II - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 18º20'45,80"S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo), de 15 de novembro a 15 de janeiro; e, b) de 1º de abril a 31 de maio.

Art.4º Proibir, durante os períodos estabelecidos nos incisos no art.1º, o transporte interestadual, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de camarão das espécies proibidas, sem a comprovação de origem do produto.

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