Governo do Estado do Espírito Santo
16/04/2015 21h00 - Atualizado em 21/05/2018 09h54

PM apreende 680 metros de rede e 10,5 kg de pescado durante fiscalização no Rio Cricaré em Conceição da Barra


Durante essa quinta-feira (16), militares da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) realizaram patrulhamento pelo Rio Cricaré com a finalidade de reprimir a pesca irregular daqueles que não possuem o registro de pescador profissional junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura e para coibir a pesca de espécies com tamanho inferior ao permitido e outras irregularidades. No decorrer da ação foram apreendidos 680 metros de rede de pesca, seis tarrafas e 10,5 kg de pescado.

Um pescador foi autuado e outros três sofreram sanções administrativas. Eles pescavam em desacordo com a legislação usando malha inferior ao permitido, não ser registrado na colônia de pesca como pescador profissional, capturar pescado com tamanho inferior ao permitido, do tipo robalo, e outras espécies de peixes. Além disso, as redes estavam posicionadas em local irregular, ocupando área além dos 30% do leito do rio.

Os pescados foram doados para uma entidade filantrópica cadastrada junto a Policia Ambiental. Já o material apreendido será encaminhado ao IBAMA que fará a devida destruição.

As ações tiveram grande incidência em locais de proibição permanente ao longo do Rio Cricaré, por serem o berçário de diversas espécies marinhas. Na oportunidade foram soltos diversos peixes que se encontravam emaranhados nas malhas das redes, principalmente das espécies “robalo”.

Vale ressaltar que o BPMA tem intensificado cada vez mais as fiscalizações, alcançando resultados expressivos na elucidação dos danos ambientais que são praticados contra a fauna e flora silvestre, detendo infratores que são levados a justiça para responderem por seus atos ilegais.

Lei Federal 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

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