Uma equipe da 3ª Companhia do Batalhão de Policia Militar Ambiental (BPMA) realizou na tarde desta quinta-feira (22), diligências no distrito de Vinhático, município de Montanha onde visualizaram em uma residência, vários pássaros silvestres em gaiolas pendurados em uma varanda.
Durante a abordagem, ficou comprovado que os dois coleiros, dois canários-da-terra e um godero, não possuem registros junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ainda durante a abordagem, os policiais encontraram um bornal na parte externa da residência que segundo o sargento Admilson, da Polícia Ambiental, continha vários materiais utilizados para a prática ilegal de caça. Fora então realizada as buscas no interior do perímetro residencial, em que o militares encontraram uma arma de fogo de fabricação artesanal, a qual não foi possível precisar o calibre, conhecida popularmente por “chumbeira”.
Os policiais ainda apreenderam apetrechos próprios para a prática da atividade de caça, tais como pólvora, bagos de chumbo, espoletas e lanterna. O infrator ainda foi questionado quanto a possível existência de animais silvestres abatidos, sendo entregue aos policiais, 4,5 kg de carne de capivara e 1,6 kg de carne teiú.
O suspeito de estar praticando caça na região foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil do município, e apresentado ao delegado de plantão juntamente com todos os materiais apreendidos.
Ao final da ocorrência, os pássaros silvestres foram encaminhados para a Floresta Nacional do Rio Preto, com sede em Conceição da Barra, onde serão examinados pela equipe médica veterinária e após um período de quarentena, quando possível, serão reintroduzidos ao seu habitat natural. Já os animais silvestres abatidos foram destinados ao mesmo local para incineração.
Alerta:
Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Lei Federal 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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