Governo do Estado do Espírito Santo
10/12/2014 22h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h44

Operação conjunta na divisa com a Bahia apreende quase uma tonelada de camarão

Na madrugada desta quarta-feira (10), durante uma operação conjunta realizada na BR 101, na divisa do Espírito Santo com a Bahia, no município de Pedro Canário, policiais do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) e agentes do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) apreenderam 916 kg de camarão da espécie sete-barbas, três pacas abatidas pesando em média 7 kg e um tatu também abatido pesando 2 kg.

Por conta do período de defeso do camarão da espécie sete-barbas e da piracema foram abordados diversos veículos que transportam recursos pesqueiros, tendo suas cargas e documentações vistoriadas.

Por volta das 03 horas, os policiais encontraram no interior de um veículo 40 kg de traíra, além de três pacas abatidas e um tatu. O responsável pelo veículo, um homem de 58 anos, foi detido.

Minutos após, os policiais vistoriaram outro veículo que transportava 916 kg de camarão da espécie sete-barbas. Foi constatado pelas equipes que todo o recurso pesqueiro encontrava-se em condições inapropriadas para o consumo humano por não haver a comprovação de origem, bem como a falta de inspeção sanitária, sendo então lavrado um boletim de ocorrência ambiental em desfavor do motorista do caminhão, um pescador de 28 anos, residente no município de Piúma, bem como autos de infração pelos agentes do Idaf.

Os detidos nas ações foram apresentados no plantão policial do município para o registro das ocorrências e o material apreendido foi destinado à incineração.


Alerta:

A Polícia Militar Ambiental alerta que, embora muita gente pense o contrário, consumir carnes de animais silvestres, além de ser um crime contra a fauna, pode causar sérios riscos à saúde.
O manejo e consumo do animal silvestre podem transmitir diversas doenças e infecções para os seres humanos. São as chamadas zoonoses.

Os animais silvestres, quando em seu habitat natural, exercem papel importante no processo de manutenção do equilíbrio ambiental, sendo pequenas as chances de transmissão de suas doenças aos seres humanos. No entanto, quando levados às residências, o risco de contaminação por inúmeros agentes infecciosos assume níveis elevados. Exemplos de casos recentes de doenças, incluindo as emergentes e fatais, têm ocorrido via transmissão por animais silvestres. Mais de 150 doenças que atingem o ser humano são provenientes de animais silvestres.

Um exemplo de caso pode ser o tatu. Animal ainda muito utilizado para alimentação por caça, o tatu é depósito de algumas doenças. Um exemplo interessante é a hanseníase. Um estudo aponta que 90% dos casos analisados na rede hospitalar no Estado estavam relacionados à manipulação do animal.
Recentemente outra doença apareceu relacionada ao manejo do tatu. Foram registrados mais de 100 casos de micose pulmonar em alguns municípios do Piauí, estando relacionada ao manejo do animal.


O que diz a Lei:

Lei Federal 9.605/98


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

II - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.


Instrução Normativa n° 195

Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.



Informações à Imprensa:
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