Nesta sexta-feira (08), uma equipe do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) constatou a supressão ilegal de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, em uma área de três mil metros quadrados na localidade de Laranjinha, zona rural do município de Laranja da Terra.
Os policiais chegaram até o local após receber denúncias anônimas e concluíram que toda a vegetação suprimida foi arrancada pela raiz. Para tamanha degradação foi utilizada uma escavadeira hidráulica que não estava no local, gerando aproximadamente cem metros cúbicos de material lenhoso que foi apreendido ficando o responsável, um homem de 38 anos como fiel depositário.
Após a vistoria, foram encontradas algumas árvores nativas da Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração que foram cortadas com utilização de motosserra. Segundo os policiais que atenderam a ocorrência, a madeira possivelmente seria beneficiada em pranchões, caibros ou tábuas, já que próximo da área degradada em uma propriedade pertencente a um homem de 44 anos, também foi encontrado o que sobrou de uma peroba que foi levada para uma serraria da região e beneficiada em caibros e pranchões, tudo ilegalmente.
A madeira beneficiada foi localizada pelos policiais próxima a residência do acusado, sendo apreendidos vários pranchões, caibros e ripas.
Tanto o homem de 38 anos quanto o de 44 anos, não possuíam autorização do órgão ambiental competente, que neste caso é o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES (Idaf), o qual receberá toda a documentação produzida pela Polícia Ambiental.
O boletim de ocorrência ambiental juntamente com o relatório fotográfico, além de ser encaminhado a Delegacia de Polícia Civil também será entregue ao Ministério Público do município.
A Polícia Ambiental alerta:
Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1988
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
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