Governo do Estado do Espírito Santo
17/05/2015 21h00 - Atualizado em 21/05/2018 10h00

Fiscalização da PM constata aterro e poço escavado em área de preservação em Conceição do Castelo


Nesse sábado (16), policiais militares da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), em atendimento a denúncias, realizou fiscalização no distrito de Taquaruçú, zona rural de Conceição de Castelo, onde constatou aterro e poço escavado em área de preservação.

Na localidade de Alto Angá, onde uma denúncia informava sobre corte de barranco e aterro, a guarnição constatou a atividade, que danificou uma área de 480 m², sendo que 240 m² estavam em área de preservação permanente, ou seja, a menos de 30 metros da margem de um curso hídrico com menos de 10 m de largura. Questionado sobre a autorização da obra o responsável informou não possuir. A equipe também verificou que após as chuvas recentes ocorreu carreamento de terra, atingindo o referido curso hídrico.

Já na localidade de Barro Branco, a denúncia informava sobre um aterro e poço escavado. Na propriedade foi constatado que o aterro danificou uma área de 900 m² e dentro desta área foi feito uma abertura de poço escavado à margem esquerda do córrego Barro Branco. Foi observado também que a área de preservação permanente atingida totalizou 360 m², estando a uma distância média de um metro da margem do referido curso hídrico. O responsável pela obra informou não possuir a devida autorização para realizar esta atividade.

Por se tratar de crime ambiental, não possuir autorização para realizar estas atividades, toda a documentação produzida será encaminhada aos órgãos ambientais competentes, devendo os responsáveis comparecer a Justiça para prestar esclarecimentos sobre sua conduta.

O BPMA informa que a terraplanagem e escavação de poços são atividades que, devido ao seu potencial poluidor, necessitam de prévia autorização pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo (IDAF).

LEI Nº 12.651/12

Art. 4. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

LEI Nº 9.605/98

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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