A Polícia Militar Ambiental flagrou na tarde de quarta-feira (05), uma degradação em área de Preservação Permanente (APP), no entorno da região do Sitio Histórico de São Pedro do Itabapoana, município de Mimoso do Sul.
Por meio de denúncias anônimas, policiais ambientais da 4ª Companhia com sede em Cachoeiro de Itapemirim, flagraram um cidadão de 46 anos, realizando um serviço de limpeza de lagoa, escavação e aterro próximos à uma nascente e ampliação de talude para servir como barragem, com a finalidade de formar um lago artificial.
O proprietário determinou que as obras fossem executadas sem a devida licença ambiental emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES (Idaf), pois, no momento da fiscalização o operador da retroescavadeira não apresentou para equipe do BPMA qualquer autorização ou licença ambiental. Segundo o sargento Espósito que atendeu a ocorrência, a degradação foi muito grande e dificilmente será totalmente recuperada.
O acusado foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia de Mimoso do Sul, onde a autoridade de plantão o autuou em flagrante por crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98, que tem como penas previstas detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Toda a documentação produzida será também encaminhada ao Idaf para adoção das medidas administrativas contra o autor da infração, que poderá ser penalizado com uma multa, que pode variar de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, dependendo da gravidade da infração.
Legislação
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
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