Governo do Estado do Espírito Santo
08/10/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h12

BPMA apreende aves em Laranja da Terra e Vila Velha


Nessa quarta-feira (08), equipes do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) após receberam denúncias, resgataram 14 aves em residências na zona rural de Laranja da Terra e Vila Velha. Os responsáveis não possuíam registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para criar os animais.

Em Laranja da Terra, os policiais apreenderam um trinca-ferro, um bigodinho, e dois papagaios, sendo um da espécie chauá, que está ameaçada de extinção. Dois homens de 41 e 58 anos, e uma mulher de 57 anos serão intimados a comparecer até a Delegacia de Polícia Civil do município para prestar esclarecimentos.

O Cabo Marcelo Comper, lamentou as condições físicas em que as aves se encontravam, pois “os papagaios viviam em poleiros e não conseguiam voar, o trinca-ferro teve as penas do rabo arrancadas e devido seu estado de asselvajamento estava com ferimentos na cabeça ao tentar fugir da gaiola”.

Já em Viva Velha, no bairro Ibes, outra equipe apreendeu em uma residência sete coleiros, um trinca-ferro, um canário-da-terra e um sanhaço. O responsável, um homem de 42 anos, assinou um Termo de Circunstanciado, comprometendo-se a comparecer em juízo assim que for intimado.

As aves foram encaminhadas para o Centro de Reintrodução de Animais Selvagens (Cereias) em Aracruz, onde terão alimentação adequada e todos os cuidados necessários dos profissionais habilitados, para que possam eventualmente voltar à natureza.

Alerta:

Lei 9.605/98 - Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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