Governo do Estado do Espírito Santo
21/10/2014 22h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h22

Aves consideradas extintas no Espírito Santo são apreendidas pela Polícia Ambiental


Dois filhotes de arara-vermelha, espécie regionalmente extinta no Espírito Santo, foram apreendidos por uma equipe da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), na tarde de segunda-feira (20), em um cômodo de uma residência, em uma propriedade no bairro Barbados, município de Colatina.

Os policiais chegaram até o local, por meio de denúncias anônimas. O caseiro da propriedade, um homem de 40 anos, após ouvir sobre as denúncias, confirmou a existência dos filhotes de araras que estavam acondicionadas em um viveiro localizado em um dos cômodos da residência, aparentando ser um pequeno quarto desativado.

Questionado sobre a origem das aves, ele informou que apenas cuidava das espécies para seu patrão e que foram adquiridas há cerca de seis meses, não sabendo dizer sobre a procedência, mas que seriam usadas para “embelezar a propriedade”, após serem registradas.

Segundo a equipe da Polícia Ambiental que esteve no local, o registro de aves se capturadas no meio ambiente não é permitido pela lei 9.605/98 que enquadra tal ato como crime ambiental. “Não há como regularizar um crime”, informou o cabo Venturote.

O militar disse ainda que um animal silvestre poderá ser adquirido em estabelecimentos comerciais autorizados (comerciantes) ou diretamente em criadouros comerciais.

“O estabelecimento deve ter registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com número impresso na nota fiscal. É importante exigir a emissão da nota fiscal e de que o animal esteja devidamente marcado e a marcação conste na nota. Se for receber de alguém que tem nota fiscal, deve ser feito um documento de doação, junto com a nota fiscal. “Contudo, incentivamos em nossas palestras de educação ambiental as pessoas optem por criar animais domésticos”, concluiu.

As aves apreendidas foram levadas para o viveiro da 2ª Companhia Ambiental de onde seguirão para o Centro de Reintrodução de Animais Selvagens (Cereias), localizado em Barra do Riacho, município de Aracruz para avaliação e cuidados de veterinários e biólogos.

Foi registrado um termo de compromisso para comparecimento em juízo, onde o caseiro e seu patrão serão intimados a prestar esclarecimentos. Toda a documentação produzida será enviada aos órgãos ambientais para adoção de medidas pertinentes ao caso.

A arara-vermelha

Um grande e belo psitacídeo com mais de 90cm e 1,5kg de peso, possui coloração predominante vermelha, com detalhes em azul e verde na asa. Dada sua beleza é um animal cobiçado para o cativeiro doméstico e de colecionadores, fato que está colocando em risco algumas populações deste animal no País.

Segundo o analista ambiental do Ibama, Jacques Passamani, “a volta deste psitacídeo para a Mata Atlântica do Espírito Santo de onde foi extinto é uma possibilidade viável, haja vista que como é capturado ilegalmente na natureza pelo tráfico, este animal é apreendido pelos órgãos de fiscalização ambiental, podendo compor grupos para soltura com esta finalidade, além do fato de hoje existirem criações em cativeiro deste animal, que no futuro podem fornecer animais para programas de reintrodução”, informou.

Alerta

Lei 9.605 - Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.

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