Governo do Estado do Espírito Santo
21/06/2014 21h00 - Atualizado em 18/05/2018 14h15

Armas e munições são apreendidas na zona rural de Ibitirama

A Polícia Militar Ambiental que atua na região do Caparaó aprendeu neste sábado (21), armas, munições e apetrechos de caça que estavam no paiol e em um fundo falso embaixo de uma escada na residência de um homem de 54 anos, residente na localidade de Córrego da Laje, distrito de Santa Marta, município de Ibitirama. Os policiais chegaram até o local através de denúncias anônimas, informando que o acusado praticava caça de animais silvestres na região.

Após franquear a entrada dos policiais, em um paiol e no interior de sua residência os policiais apreenderam 01 espingarda calibre 32, 01 espingarda calibre 28, 84 espoletas, 40 cartuchos calibre 32, 21 cartuchos calibre 28, 02 cartuchos calibre 36, 12 frascos de pólvoras, 06 frascos de chumbo, 01 coronha de espingarda, 01 telha de espingarda, 01 adaptador de lanterna para espingarda, 04 soquetes e 1 medidor de pólvora, além de 03 dentes de paca.

O suspeito foi encaminhado para o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Jerônimo Monteiro, onde foi autuado por posse ilegal de armas.

Segundo o comando do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA , as apreensões de armas de fogo realizadas pela Unidade Especializada em todo o estado aumentaram de 152 no ano de 2012 para o significativo número de 270 armas em 2013, 77% a mais, incluindo revólveres, pistolas, garruchas e espingardas. Quanto ao número de munições apreendidas, o BPMA registrou um pequeno decréscimo, de 2.767 munições de diversos calibres no ano de 2012 para um total de 2.578 no ano de 2013.

Saiba mais:

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais):
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

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