Governo do Estado do Espírito Santo
22/05/2015 21h00 - Atualizado em 21/05/2018 10h01

PM realiza fiscalização e descobre dano ambiental em construção irregular de um poço escavado em Pancas


Na manhã dessa sexta-feira (22), uma equipe de policiais militares da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), foi até a localidade de Córrego Paranazinho, em Pancas, onde durante fiscalização em uma propriedade rural constatou que foi realizada a limpeza da calha do referido córrego, numa extensão de 820 metros. A atividade danificou uma área de 1600 m². Além disso, foi construído recentemente um poço escavado em área de preservação permanente, degradando uma área de 460 m². Todos os serviços foram realizados com o uso de tração mecânica e sem autorização do órgão ambiental competente.

Por se tratar de crime ambiental realizar obra potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental, toda a documentação produzida, incluindo um relatório fotográfico, será encaminhada aos órgãos competentes para serem tomadas as medidas pertinentes ao caso.

A Polícia Ambiental informa que as intervenções em áreas de preservação permanente só podem ocorrer mediante licença ambiental. Conforme o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), as margens de córregos, rios e nascentes devem ser preservadas permanentemente, de acordo com sua dimensão.

Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal

Art. 4. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;[...]

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

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