A área degradada foi de 1.100 metros quadrados que fica às margens do Rio Jucu.
Após o recebimento de denúncias anônimas dando conta de um aterro irregular, uma equipe do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), esteve no último dia 24, na localidade de Santa Maria, município de Marechal Floriano às margens da BR 262 e constatou a abertura de um poço escavado sem licença ambiental.
O responsável pela obra, um comerciante, informou aos policiais que estava realizando o serviço para minimizar alagamentos que ocorrem em sua propriedade.
A área degradada foi de 1.100 metros quadrados que fica às margens do Rio Jucu, área essa de preservação ambiental.
O responsável foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de Marechal Floriano para prestar esclarecimentos à autoridade de plantão, sendo assinado um termo circunstanciado e liberado posteriormente.
Orientação: A Polícia Militar Ambiental orienta que a realização de obras que causem impacto ao meio ambiente depende de licença prévia dos órgãos ambientais, a fim de que o Poder Público possa avaliar se, tecnicamente, as intervenções são viáveis sob o ponto de vista da preservação dos recursos naturais.
A realização de obras sem licença ambiental constitui crime, previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, os infratores estão sujeitos a multa e à obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
Lei 9.605/98: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Saiba mais:
Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
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